quinta-feira, 18 de janeiro de 2007

São senhas, senhor, são senhas

No 4º Suplemento do Diário da República, 1ª série, N.º 249, de 29 de Dezembro de 2006, foi publicada a Lei n.º 53-F/2006, que aprova o regime jurídico do sector empresarial local, revogando a Lei n.º 58/98, de 18 de Agosto.

Aí se determina, nomeadamente, que:

Artigo 47.º
Estatuto do gestor local
1—É proibido o exercício simultâneo de funções nas câmaras municipais e de funções remuneradas, a qualquer título, nas empresas municipais, intermunicipais e metropolitanas.
2—É igualmente proibido o exercício simultâneo de mandato em assembleia municipal e de funções executivas nas empresas municipais, intermunicipais e metropolitanas detidas ou participadas pelo município no qual foi eleito.
3—As remunerações dos membros dos órgãos de administração das empresas a que se refere o n.º 1, quando de âmbito municipal, são limitadas ao índice remuneratório do presidente da câmara respectiva e, quando de âmbito intermunicipal ou metropolitano, ao índice remuneratório dos presidentes das Câmaras de Lisboa e do Porto.
4—O Estatuto do Gestor Público é subsidiariamente aplicável aos titulares dos orgãos de gestão das empresas integrantes do sector empresarial local.

Entrada a Lei em vigor com efeitos a 1 de Janeiro de 2007, nas suas disposições finais é, ainda, estabelecido que:

Artigo 48.º
Adaptação dos estatutos
1—No prazo máximo de dois anos a contar da data da publicação, as empresas municipais e intermunicipais já constituídas devem adequar os seus estatutos ao disposto na presente lei.
2—O disposto na presente lei prevalece sobre os estatutos das entidades referidas no número anterior que, decorrido o prazo aí mencionado, não tenham sido revistos e
adaptados.

É ir no bom sentido, apesar de dois anos de transição ser excessivo.

Neste aspecto, bem faz a Câmara Municipal de Lisboa – segundo notícia do Público de 9 de Janeiro – ao decidir desde já, apesar do prazo de dois anos para adaptação dos estatutos, que não permitirá aos autarcas lisboetas exercerem funções remuneradas nas empresas municipais e intermunicipais.

Fica o desafio para que as restantes câmaras municipais decidam de igual forma e não esperem pelos dois anos para adaptarem os estatutos das suas empresas municipais.

É um escândalo a multiplicação de empresas municipais e intermunicipais, para as administração ou direcção das quais os autarcas se auto-nomeiam, sendo que os mesmos depois, ou antes, decidem das remunerações que se auto-atribuem.

Faz pensar que é essa a principal, senão única, razão da criação das ditas empresas municipais.

Porque, da melhoria dos serviços ou da redução de custos ou dimensão dos serviços camários próprios ainda estamos à espera.

Ora, se estão nas empresas em representação do município, pelo qual são remunerados, nada justifica que, por isso, sejam remunerados. Tão pouco deveria ser permitido optar por uma remuneração na empresa municipal.

Ainda sobra o uso e abuso das “senhas de presença”, "facturas" ou “despesas de representação”, em montantes injustificáveis, para as (não) actividades que as pretendem justificar.